JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. gravidade do fato. prisão domiciliar. mãe de crianças. Indeferimento de liminar na origem.Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando fundamentada a decisão que negou a revogação da prisão cautelar e o pedido de domiciliar.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva da agravante com base na gravidade dos fatos, na quantidade de droga apreendida e nos antecedentes.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.5. A custódia cautelar foi mantida para assegurar a ordem pública dada as circunstâncias do delito com apreensão de razoável quantia de entorpecentes, indicativos de associação para a traficância, a posição relevante da ré e o registro de antecedentes, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido.Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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