- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, mantendo a prisão preventiva da agravante pelo delito de tráfico de drogas.2. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta flagrante ilegalidade, alegando: (i) conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício, em audiência de custódia, apesar de manifestação ministerial pela aplicação de medidas cautelares diversas; (ii) violação ao sistema acusatório (arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311 do CPP) e à Súmula 676/STJ; e (iii) condição de mãe de criança, pleiteando prisão domiciliar ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 691/STF, em agravo regimental, para exame imediato do mérito do habeas corpus, diante de suposta conversão de prisão em flagrante em preventiva de ofício e de alegada desnecessidade da prisão, em contexto de tráfico de drogas com apreensão de expressiva quantidade de entorpecente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do Tribunal Superior, em consonância com a Súmula 691/STF, considera incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, admitindo-se superação desse óbice apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.5. O indeferimento da liminar pela Corte de origem apoiou-se na ausência, em juízo perfunctório, de constrangimento ilegal evidente, tendo sido expressamente consignado que os requisitos da custódia cautelar não foram afastados prima facie, reservando-se o exame aprofundado para o julgamento do mérito do habeas corpus originário.6. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (20 tabletes de maconha, totalizando 22,150 g), circunstância que, em cognição sumária, excede os limites do consumo pessoal e revela potencialidade lesiva acentuada, configurando motivação idônea para a custódia cautelar.7. Os pedidos de prisão domiciliar, em razão de a agravante ser mãe de criança, e de relaxamento da prisão sob alegação de decretação de ofício não foram objeto de análise nas decisões impugnadas, de modo que o exame originário dessas matérias por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância.8. A leitura dos autos revela que a prisão cautelar decorreu de deferimento de pedido formulado pela autoridade policial, circunstância que afasta, no momento, a tese de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva.9. Inexistindo, por ora, flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, não se justifica a mitigação da Súmula 691/STF nem o processamento da ordem originária, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e a prisão preventiva da agravante.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em habeas corpus quando demonstrada flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade na decisão que indeferiu a liminar, o que não ocorre na hipótese.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311; Enunciado Sumular 691/STF; Súmula 676/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, Súmula 676.
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