- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Indeferimento de liminar. Prisão preventiva. Juízo aparentemente incompetente. Excesso de prazo. Recurso IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.2. Fatos e fundamentos relevantes. A Defesa alega constrangimento ilegal apto a superar o óbice sumular, por ter sido a prisão preventiva decretada por juízo manifestamente incompetente, com reconhecimento de incompetência no próprio ato e parecer ministerial nesse sentido, sustentando a inaplicabilidade da Teoria do Juízo Aparente. Aponta, ainda, excesso de prazo na custódia preventiva, com lapso superior a 150 dias sem oferecimento de denúncia, e negativa de jurisdição no indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem, fundado em premissa fática equivocada.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu a liminar por entender que a pretensão se confunde com o mérito do writ e por não vislumbrar fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em prova da materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando a gravidade das condutas e a necessidade de interromper atuação de organização criminosa.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF pode ser superado diante de (i) decreto de prisão preventiva proferido por juízo reconhecidamente incompetente; e (ii) alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia, em contexto de declinação de competência e investigação complexa.III. Razões de decidir5. Aplica-se a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, não configuradas no caso.6. A decisão indeferitória da Corte de origem, ao assentar a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e a necessidade de apreciação colegiada do mérito do writ, não evidencia ilegalidade patente apta a autorizar a superação do enunciado sumular.7. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, prova da materialidade e indícios de autoria, afastando a tese de constrangimento ilegal evidente.8. O reconhecimento de incompetência do juízo não torna nula, por si só, a decisão de prisão preventiva, pois o juízo competente pode ratificá-la, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.9. A declinação de competência e a complexidade do feito justificam a delonga no oferecimento da denúncia, não caracterizando excesso de prazo manifesto capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar, salvo ilegalidade manifesta ou arbitrariedade comprovada.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC 125.358/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020, DJe 03.06.2020
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