- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. 2. O agravante alega que a prisão cautelar perdura por mais de nove meses sem apresentação das alegações finais pela acusação, que o atraso não é atribuível à defesa e que a ação penal não possui complexidade que justifique a demora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão que rejeitou o pleito de liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigar a Súmula 691 do STF. 5. A excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus não foi demonstrada, uma vez que a situação deve ser analisada conforme o princípio da razoabilidade, considerando os elementos do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e os elementos do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. (AgRg no HC n. 1.014.302/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.