JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus.Tráfico de drogas. Dosimetria. Art. 42 da Lei 11.343/2006. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Regime inicial fechado. Substituição da pena. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não substituição da pena por restritiva de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena supera 4 anos.III. Razões de decidir3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína), circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional.4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base acima do mínimo quando devidamente fundamentada.2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, não configurando bis in idem.3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para aplicar a minorante do tráfico privilegiado.4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024, Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
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