- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Competência originária do Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Ausência de flagrante ilegalidade. Prisão preventiva fundamentada. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de indevida supressão de instância.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por Desembargador Relator, em processo de competência originária do Tribunal de Justiça, com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a eficácia de medidas protetivas de urgência.3. Decisão agravada. Impossibilidade de conhecimento da impetração por ausência de prévia submissão das teses ao órgão colegiado de origem e inexistência, de plano, de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida em competência originária do Tribunal de Justiça, é possível o conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça sem a prévia apreciação pelo órgão colegiado da instância ordinária; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva apresenta flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação a justificar a superação do óbice da supressão de instância.III. Razões de decidir5. A análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância quando inexistente apreciação da controvérsia pelo órgão colegiado da instância ordinária, ainda que se trate de processo de competência originária.6. A existência de recurso interno cabível no Tribunal de origem (agravo interno) impõe a prévia devolução da matéria ao colegiado competente, sob pena de inversão da ordem natural de julgamento.7. O afastamento excepcional do óbice da supressão de instância somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação.8. No caso concreto, o decreto prisional está formalmente fundamentado na gravidade concreta dos fatos, na alegada escalada de violência, na possível interferência na instrução criminal e na necessidade de proteção da vítima, afastando a caracterização de ilegalidade manifesta.9. As razões do agravo regimental apenas reiteram teses já deduzidas, sem infirmar o fundamento central da decisão agravada;ausente constrangimento ilegal evidente, não há espaço para o conhecimento do habeas corpus nem para a concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia apreciação pelo órgão colegiado, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de fundamentação. 2. A existência de recurso interno no Tribunal de origem exige a utilização da via adequada para devolução da matéria ao colegiado, evitando a supressão de instância. 3. A prisão preventiva se mantém quando o decreto judicial está lastreado em elementos concretos relacionados à gravidade dos fatos, ao risco àinstrução criminal e à proteção da vítima. Dispositivos relevantescitados: Informações insuficientes no documento para identificar dispositivos legais citados.Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificar precedentes jurisprudenciais citados.
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