- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância, considerando que a questão trazida no writ não foi apreciada pela Corte de origem.2. O agravante foi denunciado pela prática dos delitos de lesão corporal contra autoridade ou agente público em serviço, furto qualificado e resistência, previstos nos artigos 129, §12, I, "a", 155, §4º, IV e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva.3. A defesa interpôs o agravo regimental alegando que a matéria não foi apreciada por desatenção do Tribunal a quo e pleiteou a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de habeas corpus, considerando que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados por este, sob pena de supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.6. A ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no habeas corpus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, em respeito à competência constitucional estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022. (AgRg no HC n. 1.050.496/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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