- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 32-A da Lei 6.766/1979 no acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, de forma a afastar a incidência da Súmula 211/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constata-se a ausência de manifestação específica do Tribunal de origem sobre o art. 32-A da Lei 6.766/1979, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo juízo de valor acerca do dispositivo federal indicado.4. A falta de exame, na origem, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 211/STJ, que exige o prévio prequestionamento da matéria federal para o conhecimento do recurso especial.5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 demanda, além da oposição de embargos de declaração, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, providência não adotada pela Recorrente.IV. DISPOSITIVO16. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.152/SE, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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