- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA ORIGEM. ART. 32-A DA LEI 6.766/79. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial foi fundada em dois óbices autônomos: ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à controvérsia relativa ao art. 32-A da Lei 6.766/79.2. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a invocar o prequestionamento ficto, sem demonstrar objetivamente a subsistência de omissão no acórdão recorrido.3. No tocante à matéria de fundo, a insurgência deduziu alegações genéricas no sentido de que a controvérsia seria apenas de direito, sem infirmar concretamente a conclusão da decisão de não admissão acerca da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório.4. Correta, assim, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno não provido.
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