- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e coerente ao consignar que a revisão da premissa fática sobre a atuação exclusiva da instituição bancária como agente financeiro e a verificação da identidade de ações entre o processo atual e o paradigma encontram óbice na Súmula 7/STJ, de modo que a reiteração de teses já afastadas e o inconformismo com a qualificação jurídica adotada não configuram vício de omissão ou contradição, mas nítido intuito de rediscussão do mérito recursal.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.199.491/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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