- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR RESCISÃO DO CONTRATO. PRAZO CONTRATUAL NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela validade da multa pela rescisão, ante a inobservância do prazo de denúncia, não há como acolher a pretensão nos termos vertidos, porquanto a revisão do julgado não prescindiria do revolvimento das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos e das cláusulas do referido ajuste, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.949.230/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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