- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA SERRA DA CANASTRA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO POR AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, o Tribunal regional negou provimento à apelação ao fundamento de que diante da contradição entre as constatações do Auto de Infração e do Laudo Técnico Ambiental, seria imprescindível melhor esclarecer os fatos para averiguar a extensão dos danos, inclusive quanto à origem do fogo noticiado pelo auto de infração, concluindo não haver nada que dê suporte à pretendida condenação objeto desta ação. Contudo, não houve impugnação a esse fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.3. A Corte de origem concluiu que não há elemento de prova que dê suporte à pretendida condenação do réu por danos ambientais causados por exploração irregular em área de unidade de conservação de proteção integral. Assim, o acolhimento das pretensões recursais na forma pretendida demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno não pr ovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.