- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2020, p. 13/04/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA OFENSA AOS ARTS. 2º DA LEI N. 6.938/1981, ARTS. 2º E 55 DA LEI N. 9.985/2000, ART. 31 DO DECRETO-LEI N. 4.340/2002 E ARTS. 131 E 436 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E PARQUE LINEAR. INVIABILIDADE DE SE OBSERVAR O QUE TRATADO NA DELIBERAÇÃO LOCAL - CONSEMA N. 07/2003. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. A apreciação da violação dos arts. 22 e 36 da Lei 9.985/2000 requer, neste caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente em razão de a reparação pelos danos ambientais na área do município ter sido determinada por meio de laudo pericial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, haja vista a ausência do devido cotejo analítico, com a indicação clara da dissonância na aplicação do direito aos casos confrontados. No caso, não se identificou as semelhanças entre as hipóteses, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos esparsos dos votos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.285.871/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
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