- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) aplicação da Súmula 83/STJ.3. As alegações do agravante. O agravante sustenta a tempestividade, a existência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a distinção do caso concreto, a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ, a ausência de precedentes qualificados nos moldes do art. 927 do CPC, e indica violação ao art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, pugnando pelo conhecimento e provimento do agravo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por desatender ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de impugnação parcial ao óbice da Súmula 83/STJ e de inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ bastam para afastar o óbice processual e viabilizar o processamento do recurso especial.III. Razões de decidir6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes para manter a decisão agravada, nos termos do CPC/2015 e do RISTJ.7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a impugnação genérica e parcial, sem infirmar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem (ausência de negativa de prestação jurisdicional e aplicação da Súmula 83/STJ), atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.8. A ausência de ataque específico impede o "destrancamento" do recurso especial, porquanto o agravo deve dirigir-se aos fundamentos da decisão de admissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices invocados.9. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por não observância dos requisitos objetivos de admissibilidade decorrentes do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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