JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial por: (a) inexistência de violação aos arts. 25 e 114-A da Lei 11.101/2005; e (b) ausência de similitude fática para demonstração de dissídio jurisprudencial.3. Fundamentos do agravo interno. Agravante afirma ter atendido à dialeticidade com impugnação específica dos óbices, sustenta indevida aplicação da Súmula 182/STJ por formalismo excessivo e invoca precedente para afastar exigência de impugnação de todos os capítulos autônomos.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos suficientes do juízo negativo de admissibilidade, inclusive quanto à exigência de similitude fática para a demonstração do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 182/STJ com fundamento em suposto formalismo excessivo.III. Razões de decidir5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos ou suficientes da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, do 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e do art. 932, III do CPC/2015.6. Nas razões do agravo, a insurgência foi genérica e parcial, não enfrentando o fundamento relativo à ausência de similitude fática imprescindível à caracterização do dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. A alegação de formalismo excessivo não afasta os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo em recurso especial, que exigem impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, consoante os arts. 1.021, § 1º, e 1.029, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 255, § 1º do RISTJ .8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de ataque específico a todos os fundamentos do decisum agravado torna inadmissível o agravo, mantendo-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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