- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial.2. O acórdão embargado confirmou a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ, 211/STJ e 284/STF, além de indeferir o pedido de suspensão do processo fundado em ação coletiva, dada a extinção do feito sem resolução do mérito na origem.3. A parte embargante alega omissão quanto à análise da violação ao art. 1.022 do CPC e quanto a dispositivos legais relativos a danos morais, materiais, direitos do consumidor e honorários advocatícios, além de contradição na aplicação dos óbices sumulares e na negativa de sobrestamento à luz de temas repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação aos fundamentos que ensejaram a aplicação de óbices sumulares, a manutenção da extinção do feito e o indeferimento da suspensão processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias decididas de forma fundamentada, possuindo nítido caráter infringente quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.6. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem a demonstração analítica da relevância dos dispositivos supostamente omitidos para a solução da lide, justifica a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.7. A alteração da conclusão do tribunal de origem sobre a abrangência de acordo firmado entre as partes, para definir se a transação englobava danos materiais e morais, demanda o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.8. A ausência de debate explícito na instância ordinária sobre os dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.9. A incidência da Súmula 284/STF é devida quando a parte não impugna de modo específico a fundamentação do acórdão recorrido, notadamente quanto à natureza alheia do pleito de fixação de honorários advocatícios em relação aos autos originários.10. O pedido de suspensão do processo torna-se inócuo quando a ação originária foi extinta sem resolução do mérito, sendo que o aguardo de desfecho de ação coletiva afrontaria os princípios da celeridade e da eficiência processual.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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