- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL VINCULADA AO PRÓ-DF II. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes da controvérsia, ainda que não acolha a tese do agravante; a Corte local examinou a autonomia do aval, a necessidade de aditivo para alteração de garantias no PRÓ-DF II, a liquidez e certeza da cédula de crédito comercial e o excesso de execução.2. A pretensão de reconhecer exoneração de aval com base em correspondência e minuta de aditivo não assinada implica reexame do conteúdo e da eficácia dos documentos, da extensão da manifestação do credor, da natureza da minuta e das circunstâncias que impediram sua formalização, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. A técnica de revaloração jurídica exige fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; no caso, a premissa decisiva é a inexistência de aditivo contratual e de aceitação definitiva da exoneração, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica.4. A invocação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório demanda premissas fáticas específicas (conduta inequívoca geradora de confiança, adesão e posterior incompatibilidade), não reconhecidas pela Corte local; a sua aplicação na via especial exigiria interpretação de documentos negociais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.5. A autonomia do aval prestado na Cédula de Crédito Comercial mantém a responsabilidade solidária do avalista, não havendo exoneração automática por retirada ou nulidade societária, nem por tratativas administrativas desacompanhadas de aditivo formalizado.6. O acolhimento de teses de iliquidez ou inexigibilidade do título exigiria revisitar prova pericial, planilha de débito e cláusulas do título executivo, o que também encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ;o reconhecimento de excesso de execução não implica inexequibilidade do título.7. Agravo interno desprovido.
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