- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravointerno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de impugnação específica e deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.2. Fato relevante. A controvérsia de origem envolve obrigações oriundas de contrato com carta de fiança, com renúncia a regras protetivas típicas da fiança e responsabilidade solidária, bem como a ausência de notificação formal de exoneração, reconhecida pelas instâncias ordinárias.3.Decisões anteriores. A decisão agravada conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código deProcesso Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussãoconsiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial é admissível quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) saber se é possível o conhecimento de recurso especial por alegada violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); (iv) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, e se não incide o óbice da Súmula 7/STJ também na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV,do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravointerno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via especial.8. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, conforme a Súmula 518/STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado:ausentes cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ;além disso, dissídio apoiado em fatos encontra óbice na Súmula 7/STJ, também aplicável à alínea "c".10. O agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado quanto ao princípio da dialeticidade.11. É legítima a decisão monocrática do relator em casos de inadmissibilidade manifesta ou aplicação de jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 13. Agravo interno desprovido.
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