- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis.3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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