- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC/2015. Ausência de vícios. Pretensão infringente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, negou provimento à insurgência da parte embargante em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.2. Alegação de omissão quanto à análise da relevância jurídica da paralisação do processo por mais de 30 dias e da ausência de impulso processual dos embargados para viabilizar a citação, circunstâncias indicadas como determinantes para a aferição da prescrição; pedido de suprimento da omissão e explicitação dos fundamentos do afastamento da prescrição.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, especialmente quanto aos fundamentos do afastamento da prescrição relacionados à suposta desídia dos embargados na citação.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado.5. A pretensão de rever a conclusão quanto à responsabilidade pela mora na citação, para fins de prescrição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, já afirmado no acórdão embargado.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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