- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, em ação ordinária, que manteve decisão monocrática de negativa de provimento por aplicação da Súmula 284/STF e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.II. Questão em discussão2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reapreciação da causa nem à rediscussão do resultado do julgado.4. As razões dos embargos evidenciam mero inconformismo com o desfecho do acórdão e não apontam vício específico, o que torna inadequado o manejo dos aclaratórios e mantém hígidos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula 284/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ.5. A reiteração de alegações já rejeitadas em agravo interno e em aclaratórios anteriores caracteriza o caráter protelatório, justificando a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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