JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de prequestionamento.4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF quando não observado.5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, impedindo a superação do óbice.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.950.597/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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