JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.2. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.3. Agravo interno improvido.
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