- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES- VENDEDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MABER. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 14 § 3º, DO CDC. TRIBUNAL ESTADUAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal estadual, que concluiu que a responsabilidade de MABER se deu em virtude do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços demanda o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.871/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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