JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7/STJ.2. Embargante alega omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob o argumento de se tratar de revaloração jurídica e controle de legalidade de prova técnica; (ii) à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante de suposto fundamento único impugnado; (iii) à negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) ao cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial, à luz dos arts. 473, 480, 156 e 373 do CPC; e (v) à divergência de assinatura no contrato objeto da lide. Ausência de impugnação pelo embargado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, destacando a genericidade das razões quanto à prescindibilidade do reexame fático-probatório e a ausência de impugnação específica, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante, no agravo em recurso especial, refutar pontualmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que não ocorreu; a falta de combate específico atrai a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado motivação suficiente para dirimir o litígio.8. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório;advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscutir o julgado.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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