- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Art. 1.022 do CPC. Ausência de omissão e contradição. Impugnação específica. Inovação recursal. Multa do art. 1.026, § 2º, não aplicada. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradição quanto à análise da impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF) e quanto à caracterização de inovação recursal, com pedido de afastamento da aplicação da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, vinculados às Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF; (ii) à suposta contradição por transcrever trechos do agravo interno e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica; (iii) à tese de que os argumentos apresentados apenas no agravo interno não configuram inovação recursal; e (iv) à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 284/STF, afastando a alegada omissão.5. A transcrição de trechos da peça recursal serviu para evidenciar a generalidade dos argumentos e a falta de ataque específico aos óbices apontados, não configurando contradição interna.6. A complementação de argumentos apenas no agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração, sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração indevida.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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