- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RUBRICAS "ACELERAÇÃO PARCELADO LOJISTA" E "ACELERAÇÃO PARC. DE FATURA". DEVER DE INFORMAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Na hipótese, a instância ordinária concluiu pela coerência entre as cláusulas contratadas e a evolução dos valores devidos, reconhecendo que os demonstrativos de débito e os extratos evidenciam a correção das cobranças, inclusive quanto à rubrica de "Aceleração", afastando a alegação de falha no dever de informação.2. A pretensão recursal, no sentido de afastar a validade das cobranças, sob o argumento de insuficiência da informação, exige a análise das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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