JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à validade e prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação em Diário de Justiça Eletrônico, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.3. Uma vez inviável o conhecimento do recurso especial com fundamento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, igualmente impossível apreciar o apelo fundamentado na alínea "c" com base nos mesmos argumentos.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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