- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. ART. 5º, §1º, DA LEI 11.419/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O agravante sustenta que os embargos de declaração opostos na origem eram intempestivos, afirmando que o termo inicial do prazo deveria corresponder à confirmação da intimação eletrônica pelo advogado, e não à leitura automática registrada no sistema. Alega, ainda, inexistência de inovação recursal, pois a discussão sobre a tempestividade teria sido suscitada desde a origem.II. Questão em discussão3. Discute-se se é possível, na via especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao marco inicial da intimação eletrônica;e se a alegação de erro escusável no cômputo do prazo é inovação recursal.III. Razões de decidir4. A decisão agravada destacou que os embargos de declaração não foram conhecidos na origem por intempestividade, o que impediu o exaurimento da matéria e, por consequência, o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial.5. A alegação de erro escusável no cômputo do prazo constitui inovação recursal, pois não foi suscitada perante o Tribunal de origem, conforme reconhecido no parecer ministerial, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356 do STF.6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.IV. Agravo regimental desprovido.
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