- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. EXIGIBILIDADE À VISTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 83/STJ e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de cláusula contratual que condiciona o vencimento da obrigação e aos requisitos para o ajuizamento de ação monitória.2. Agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 1.030, V, do CPC; a existência de distinção apta a afastar a Súmula 83/STJ; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; e, no mérito, que a nulidade de cláusula potestativa não implicaria vencimento automático, exigindo integração contratual segundo os arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, além do afastamento da majoração de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial afasta a vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao juízo de admissibilidade proferido na origem (art. 1.030, V, do CPC); (ii) saber se há distinção relevante capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ e se a controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); e (iii) saber se cláusula contratual que condiciona o vencimento da dívida ao puro arbítrio de uma das partes é inválida por ser puramente potestativa, tornando a obrigação exigível à vista em ação monitória.III. Razões de decidir3. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, não havendo vinculação do Superior Tribunal de Justiça ao exame realizado pelo Tribunal de origem; compete à Corte Superior o juízo definitivo de admissibilidade.4. A cláusula que subordina o vencimento da obrigação ao exclusivo arbítrio de uma das partes configura condição puramente potestativa, sendo inválida e tornando a dívida imediatamente exigível, nos termos do art. 331 do Código Civil, aplicável inclusive à ação monitória.5. Os precedentes desta Corte sobre condição puramente potestativa e exigibilidade à vista incidem sobre a hipótese, atraindo a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada.6. A desconstituição das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à validade da cláusula contratual e ao atendimento dos requisitos da ação monitória exigiria reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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