JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024 . INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024 , "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido comprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte agravante não apresentou documento idôneo da suspensão, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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