- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de intimação pessoal e a invalidade do edital.3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório, o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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