- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros.3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial.4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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