JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses relativas ao art. 803, I, do CPC e aos dispositivos do CDC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de reconhecimento de abusividades contratuais, aplicação do CDC, revisão de juros, CET, tarifas e encargos, excesso de execução e iliquidez do título.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos do embargante e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.4. A Corte de origem não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo a gratuidade da justiça e afastando nulidade por ausência de inscrição suplementar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo seria ilíquido, com nulidade da execução; (ii) saber se haveria cláusulas abusivas e tarifas indevidas à luz do CDC; (iii) saber se se aplica o CDC aos contratos bancários com ofensa ao princípio da transparência; e (iv) saber se houve excesso de execução com necessidade de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de prequestionamento "implícito", incidindo o arts. 932, III, do CPC e a súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 487, I, 803, I e 932, III; CDC, arts. 39, I, 51, § 1º, IV, 51, XII e 52, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AREsp n. 3.050.991/RO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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