- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte recorrente.2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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