- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). IMPRESCRITIBILIDADE POR NULIDADE ABSOLUTA (ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL (CC)). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 83/STJ E ANALOGIA À SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, reconheceu prescrição quinquenal, com termo inicial no último desconto.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há imprescritibilidade por nulidade absoluta do contrato, à luz do art. 169 do Código Civil;(ii) aplica-se, em caráter subsidiário, a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil em lugar do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o resultado.3. A tese de nulidade absoluta, fundada em suposta fraude e falsificação de assinatura, exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 169 do Código Civil não foi objeto de debate específico no acórdão, atraindo a Súmula n. 211/STJ.4. Em demandas sobre descontos indevidos em empréstimo consignado, aplica-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial no último desconto; a substituição por prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se admite quando o julgado está em conformidade com a jurisprudência, incidindo a Súmula n. 83/STJ.5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, o que caracteriza deficiência de fundamentação por analogia à Súmula n. 284/STF.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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