- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) E TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A impugnação genérica e contraditória sobre o prazo prescricional e seu termo inicial, sem enfrentamento específico do enquadramento no art. 27 do CDC e da fixação pela data do último desconto, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico, com transcrição de trechos do relatório e do voto dos julgados confrontados e demonstração de similitude fática e identidade jurídica.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.813.254/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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