- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS E CHEQUES. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em casos de alegação de agiotagem, não é automática, condicionando-se à demonstração de indícios mínimos que confiram verossimilhança à alegação, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias.2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que, com base na análise do conjunto fático-probatório, entendeu pela ausência de verossimilhança da prática de usura a partir dos elementos apresentados (conversas de WhatsApp, duplicidade de títulos e comprovantes bancários), encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 do STJ, o que prejudica a análise do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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