- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL E ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento.2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários.4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o evento danoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir, em responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui juros e correção.7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.
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