- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL NO SFH E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÓBICES SUMULARES E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a improcedência de ação ordinária de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, envolvendo contrato do Sistema Financeiro da Habitação.2. A controvérsia trata de revisão contratual com pedidos de aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e devolução, vinculação dos seguros, afastamento da capitalização mensal, aplicação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) em março e abril de 1990, repetição de indébito e tutela antecipada.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos revisórios e indeferiu a tutela com condenação à sucumbência.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e negou provimento à apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve incidir o Plano de Equivalência Salarial e se é ilegal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial em contrato anterior à Lei n. 8.692/1993; (ii) saber se, em contrato de adesão, cláusulas ambíguas impõem a taxa nominal anual sem capitalização mensal, sob a interpretação mais favorável ao aderente; (iii) saber se, em março e abril/1990, deve incidir o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal de 41,28% e se é cabível a repetição de indébito; e (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento das teses sobre PES e CES por exigirem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas.7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto às teses fundadas no CDC, pois permanece incólume o fundamento autônomo de sua inaplicabilidade ao contrato firmado em 1989; além disso, a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de prova técnica, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. Aplica-se ao caso o entendimento do STJ de que, para março de 1990, incide o IPC de 84,32%.9. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide a Súmula n. 283 do STF, já que não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos relativos à irretroatividade do art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e à ausência de má-fé.10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tutela antecipada, pois a análise dos requisitos do art. 273 do CPC é fático-probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento de pretensões que exigem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto probatório. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.3. Conforme o entendimento do STJ, em março de 1990, incide o IPC de 84,32%. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF na hipótese em que se afasta a repetição de indébito por falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a pedido de tutela antecipada, por exigir revolvimento fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 422 e 423; CPC, arts. 273 e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 8.692/1993, art. 8º;CDC, art. 47; Lei n. 8.024/1990, art. 6º; Lei n. 8.004/1990, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 596.
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