JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA SOBRE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que desproveu apelação cível e manteve o reconhecimento da prescrição trienal na ação de indenização por danos materiais e morais.2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por prejuízos à atividade pesqueira atribuídos à construção e instalação de usina hidrelétrica em Estreito, com alegação de danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando 2010 como termo inicial da prescrição, na data do enchimento do reservatório, e afastando a tese de dano contínuo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível fixar o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório sem prova técnica objetiva da ciência inequívoca dos danos, à luz do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) saber se houve desconsideração da necessidade de juntada de documentos supervenientes e de prova técnica para delimitar a extensão dos prejuízos, conforme o art. 435 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a validade dos atos exigiria objeto lícito e possível, inexistindo certeza jurídica sem perícia sobre a ocorrência e extensão do dano indenizável, nos termos do art. 104, III, do Código Civil; (iv) saber se há nulidades por ausência de requisitos essenciais do ato jurídico indenizável sem comprovação, por perícia, da relação causal e da extensão do dano, nos moldes do art. 166, IV e V, do Código Civil; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial ao fixar aprioristicamente o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.7. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do reservatório como termo inicial do prazo prescricional sem prova objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira.Precedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 206, § 3º, V;CPC, arts. 373, II, e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.
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