- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura pública de compra e venda.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, julgou improcedente a reconvenção e fixou honorários em 10%; em embargos de declaração, integrou a sentença para condenar as rés ao pagamento dos honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a gratuidade de justiça, rejeitou a impugnação ao valor da causa, aplicou o princípio da causalidade para impor os ônus à parte que deu causa à demanda e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à manutenção da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve violação do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil quanto à fixação do valor da causa; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, caput, §§ 10 e 11, e 82, § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o princípio da causalidade; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A revisão da manutenção da gratuidade de justiça demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.7. Nas ações mandamentais de baixa de gravame hipotecário, o valor da causa não se vincula ao valor do imóvel, devendo ser estimativo, conforme o art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil e a orientação do STJ.8. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada no princípio da causalidade, também exigiria revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.9. A alegada divergência jurisprudencial não comporta conhecimento por ausência de cotejo analítico e indicação de julgados paradigmas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento do recurso quanto à revisão da gratuidade de justiça.2. O valor da causa em ação de obrigação de fazer para baixa de gravame hipotecário tem natureza estimativa, nos termos do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais pautada no princípio da causalidade. 4. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de paradigmas".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 10 e 11, 99, § 2º, e 292, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1903083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AREsp n. 2881197/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025;STJ, REsp n. 2201344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2225458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
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