- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ineficácia e obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca. O valor da causa foi fixado em R$ 238.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a ineficácia da hipoteca e determinar o cancelamento, condenando a construtora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a condenação exclusiva da construtora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva e se é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se a instituição financeira deve arcar solidariamente com os ônus sucumbenciais em razão de alegada pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 7. Não se verifica a alegada violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, pois a causalidade foi atribuída à construtora. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do Código de Processo Civil, diante da conclusão de que os ônus recaem sobre quem deu causa ao litígio. 9. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica violação ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil, ante a atribuição da causalidade à construtora. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 85, § 1º, e 87, caput, do CPC, porque os ônus devem recair sobre quem deu causa ao litígio. 4. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 1º, 87, caput, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AREsp n. 3.042.150/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025. (AREsp n. 3.134.793/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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