- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
CIVIL E IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E REPARAÇÃO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DANO MORAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por maioria, manteve sentença de procedência em ação de rescisão contratual, restituição integral e danos morais.2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de promessa de compra e venda c/c restituição dos valores pagos e reparação moral.3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, condenou à restituição de R$ 4.000,00 com correção e juros e fixou danos morais de R$ 2.000,00 para cada autor com juros e correção.4. A Corte de origem manteve a sentença por maioria, reconheceu a alteração unilateral do preço, afastou a retenção das arras com base no art. 418 do CC e confirmou os danos morais; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação específica, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se é cabível a condenação em danos morais, conforme os arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à retenção de valores e à configuração de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica.Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não indica omissão específica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do reconhecimento do dano moral fundado em circunstâncias fáticas. 3. Não se conhece da alínea c do art. 105, III, da CF quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 186, 418, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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