JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS, SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em apelação cível de ação monitória, que manteve a sentença e reputou erro grosseiro a oposição de embargos em autos apartados, afirmando a suficiência da prova escrita.2. A controvérsia versa sobre ação monitória que busca a constituição de título executivo judicial relativo a reajustes contratuais decorrentes de alterações econômicas e convenções coletivas, com emissão de nota fiscal.3. O Juízo de primeiro grau converteu o mandado monitório em título executivo judicial por considerar suficientes os documentos e a ausência de embargos nos próprios autos.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a instrumentalidade das formas por erro grosseiro e afirmou o preenchimento dos requisitos do art. 700 do CPC, majorando os honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a instrumentalidade das formas e a economia processual (arts. 188 e 277 do CPC) admitem embargos monitórios apresentados tempestivamente em autos apartados;(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável o prequestionamento ficto (arts. 1.022 e 1.025 do CPC);(iii) saber se os documentos são suficientes à ação monitória e se há liquidez do crédito (art. 700, caput e § 2º, do CPC); (iv) saber se há certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC); e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão enfrentou os fundamentos essenciais, inclusive quanto à suficiência documental e aos requisitos do art. 700 do CPC.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer erro grosseiro na oposição de embargos em autos apartados, ante a clareza do art. 702 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência, da liquidez e da exigibilidade do crédito.9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado em razão dos mesmos óbices aplicados pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a suficiência da prova escrita para a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a instrumentalidade das formas quando os embargos monitórios são opostos em autos apartados, em afronta ao art. 702 do CPC, por configurar erro grosseiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência e da liquidez do crédito na ação monitória. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e incidem os mesmos óbices da alínea a".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 700, caput, § 2º, 701, § 2º, 702, 783, 1.022, 1.025 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2580727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1804717/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022.
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