- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que confirmou a condenação ao fornecimento de Selumetinibe (Koselugo) e à indenização por danos morais.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada para custeio de medicamento antineoplásico oral destinado ao tratamento de neurofibromatose tipo I.3. O Juízo de primeiro grau determinou o custeio do fármaco e fixou danos morais em R$ 10.000,00.4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; nos embargos de declaração, corrigiu erro material para preservar o valor de R$ 10.000,00 dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à exclusão de cobertura de medicamento domiciliar e à alegação de tratamento experimental/off label; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de antineoplásico oral diante da inexistência de neoplasia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a regra de exclusão de medicamentos de uso domiciliar e afastou a tese de experimentalidade/off label, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral para uso domiciliar, destinado ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, nos termos dos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e rejeitou a alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico oral em tratamento domiciliar, com fundamento nos arts. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, 12, I, c, e II, g; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.634/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.246.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.244.579/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.
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