JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DIFAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ART. 12, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. OPERAÇÃO INTERNA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Na ação ordinária da qual se origina o recurso especial em exame, o contribuinte - estabelecimento hoteleiro situado no Estado do Paraná - pretende seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) e ao adicional para o Fundo de Combate à Pobreza exigidos pelo Distrito Federal em razão do fornecimento de alimentação e de bebidas para consumo de hóspedes nas dependências do hotel, nas hipóteses em que as notas fiscais são emitidas em nome de pessoas jurídicas estabelecidas no Distrito Federal.2. Os arts. 11, I e V, o 11, § 7º, e 12, I, da Lei Complementar n. 87/1996, bem como o art. 1.267 do Código Civil, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, revelando a ausência de prequestionamento.3. O art. 12, II, da Lei Complementar n. 87/1996, prevê que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de alimentação e bebidas por qualquer estabelecimento.4. Embora o dispositivo se refira ao momento de ocorrência do fato gerador, no caso em análise, há notória imbricação entre o critério temporal da hipótese de incidência, estabelecido explicitamente pelo art. 12, II, da Lei Kandir, e o seu critério espacial. Isso porque, no momento da ocorrência do fato gerador (fornecimento), os destinatários/consumidores (pessoas físicas) das mercadorias (bebidas e alimentos) encontram-se no próprio local em que se dá o fornecimento, como hóspedes.5. Ausência do pressuposto fático para a cobrança do DIFAL: a operação interestadual, consubstanciada na saída da mercadoria do limite territorial de uma Unidade Federada com destino a consumidor final localizado em outra Unidade Federada.6. Sendo incontroverso que as mercadorias foram entregues no local do estabelecimento fornecedor, a circunstância de que as notas fiscais foram emitidas em nome de pessoa jurídica sediada no Distrito Federal não é suficiente para caracterizar a operação como interestadual.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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