JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE.1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema 1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e acessível aos contribuintes, embora incompleto.4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art. 11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo", contém norma de restrição provisória à plena eficácia de dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional, definem o contribuinte, o local da operação e o momento da ocorrência do fato gerador.5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de dezembro de 2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à disponibilização).6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar de construção de ambiente tecnológico específico para o recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao tributo.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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