- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 17/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE. TESES VINCULANTES DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROVA IRREPETÍVEL. CONTAMINAÇÃO DA MEMÓRIA. RECONHECIMENTOS E DEPOIMENTOS POSTERIORES INIDÔNEOS. AUSÊNCIA DE PROVAS VERDADEIRAMENTE INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE LASTREAR A PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. ART. 386, VII, CPP.1. Reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação ou decisões de menor rigor probatório, inclusive a pronúncia, conforme teses vinculantes da Terceira Seção do STJ.2. Reconhecimento prévio irregular contamina a memória do reconhecedor, tornando inidôneos os reconhecimentos e depoimentos posteriores (prova irrepetível).3. Ausentes provas independentes que não guardem relação causal com o reconhecimento viciado.4. Insuficiência de indícios válidos de autoria.5. Agravo conhecido, recurso especial provido para declarar a invalidade do reconhecimento, reconhecer a contaminação das provas derivadas e determinar a despronúncia do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
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