- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de entorpecentes apreendidos. Periculosidade concreta. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara a ordem.2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas, sem elementos individualizados, alegando condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e 20 anos de idade), atuação como "mula" vinculada apenas à droga encontrada no veículo e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de expedição de alvará de soltura e aplicação das cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente a "colossal quantidade de maconha apreendida", cerca de 600 kg, e a "ação aparentemente coordenada dos autuados", reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas, irrelevantes, por si, as condições pessoais favoráveis, e inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise do "tráfico privilegiado" do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com base na apreensão de aproximadamente 600 kg de maconha, na organização do transporte e do depósito clandestino e em indícios de atuação concertada, observa os requisitos dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo Penal, ou se estaria fundada em mera gravidade abstrata do delito.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante e a alegada condição de "mula", supostamente vinculada apenas à droga apreendida no veículo, autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reexaminar a tese de "tráfico privilegiado" prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir6. O conjunto decisório evidencia fundamentação concreta para a prisão preventiva, lastreada em fatos objetivos: abordagem do agravante em veículo no qual eram dispensados tabletes de maconha, localização de outros invólucros idênticos no interior do automóvel e posterior apreensão, em área rural indicada pelo condutor, de aproximadamente 400 kg de maconha, totalizando mais de 600 kg de droga, acondicionada e preparada para depósito clandestino com uso de cães, câmeras de vigilância, anotações, embalagens e utensílios relacionados ao tráfico.7. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática destacaram a "colossal quantidade de maconha apreendida", a ação coordenada dos envolvidos e a vinculação entre a droga encontrada no veículo e o depósito clandestino, elementos que revelam periculosidade concreta, risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sede de cognição sumária.8. A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os parâmetros dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo Penal, que indicam como circunstâncias reveladoras da periculosidade do agente e do periculum libertatis, entre outros fatores, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de indícios de prática reiterada de infrações penais e o fundado receio de reiteração delitiva.9. No caso concreto, diante das condições pessoais do paciente e dos elementos colhidos, a prisão preventiva mostra-se recomendada pelos artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, II, III e IV, do Código de Processo Penal, em razão de indícios de prática reiterada de crime, de participação em organização criminosa e de fundado receio de reiteração delitiva.10. A alegação de que o agravante seria mero "mula" não encontra respaldo suficiente em juízo de cognição sumária, pois os autos revelam atuação concertada, vínculo direto com a droga apreendida no veículo e consonância com o depósito clandestino localizado na zona rural, de modo que a narrativa de desconhecimento do destino e da natureza da carga constitui matéria de mérito, dependente de aprofundamento probatório, insuscetível de exame em habeas corpus.11. Não prospera a tese de que a custódia estaria ancorada em gravidade abstrata, porquanto decisões de primeiro e segundo graus e a decisão agravada explicitaram circunstâncias fáticas específicas - extraordinária quantidade de entorpecente, estrutura organizada de transporte e depósito e indícios de habitualidade criminosa - suficientes, por si, para caracterizar o periculum libertatis e a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.12. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e pouca idade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.13. A análise da incidência do "tráfico privilegiado" (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, notadamente quanto a eventual dedicação a atividades criminosas e à integração a organização criminosa, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.14. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade capazes de justificar a reforma do acórdão estadual ou da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento:1. A apreensão de elevada quantidade de drogas, associada à organização do transporte e do depósito clandestino e a indícios de atuação concertada, constitui fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que indiquem periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, nem impõem a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.3. A verificação da incidência do "tráfico privilegiado" previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige aprofundado exame probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 310, § 5º; 312, § 3º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;STJ, AgRg no RHC 222.017/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.
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